Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Nos casos de negligência, desobediência inexatidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou quinze intercalados durante o mês, os empregados estão sujeitos às seguintes penas disciplinares; 1. simples advertência; 2. repreensão; 3. suspensão até quinze dias com perda de vencimentos; 4. demissão.
§ 1º
Estas penas, com exceção da última, serão impostas pelo diretor em se tratando dos funcionários sob sua imediata direção e pelos ecônomos e administradores, quando se tratar do pessoal que lhe está mais diretamente subordinado.
§ 2º
A pena de demissão só pôde ser imposta pela autoridade a quem compete a nomeação do faltoso.
§ 3º
Da imposição de qualquer pena poderá recorrer o faltoso para o diretor-geral da Assistência e para o Secretário da Educação e Saúde Pública.