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Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 99

– Nos casos de negligência, desobediência inexatidão no cumprimento dos deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou quinze intercalados durante o mês, os empregados estão sujeitos às seguintes penas disciplinares; 1. simples advertência; 2. repreensão; 3. suspensão até quinze dias com perda de vencimentos; 4. demissão.

§ 1º

Estas penas, com exceção da última, serão impostas pelo diretor em se tratando dos funcionários sob sua imediata direção e pelos ecônomos e administradores, quando se tratar do pessoal que lhe está mais diretamente subordinado.

§ 2º

A pena de demissão só pôde ser imposta pela autoridade a quem compete a nomeação do faltoso.

§ 3º

Da imposição de qualquer pena poderá recorrer o faltoso para o diretor-geral da Assistência e para o Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 99, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934