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Artigo 98, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 98

– As faltas no comparecimento dos funcionários serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º

Serão abonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício:

a

as que forem ocasionadas por serviço público, obrigatório por força de lei;

b

por motivo de serviço da repartição, precedendo até oito dias;

c

em virtude de comissão ou ordem do governo; ordem do respectivo chefe;

d

por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio,

e

por motivo de casamento, até sete dias;

f

por exigência das autoridades de higiene e que não excederem quinze dias.

§ 2º

Serão justificadas, para o fim de perceber o funcionário apenas o ordenado, as ocasionadas:

a

por motivo de doença do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada a moléstia par atestado médico e requerida a licença, no prazo máximo de oito dias;

b

por suspensão de exercício em virtude de processo criminal ou administrativo, quando absolvido voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.

§ 3º

Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º

As faltas não justificadas determinarão a perda de todo o vencimento

§ 5º

Em o número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas não compreendidas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 98, §5° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934