Artigo 98, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 98
– As faltas no comparecimento dos funcionários serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
§ 1º
Serão abonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício:
a
as que forem ocasionadas por serviço público, obrigatório por força de lei;
b
por motivo de serviço da repartição, precedendo até oito dias;
c
em virtude de comissão ou ordem do governo; ordem do respectivo chefe;
d
por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio,
e
por motivo de casamento, até sete dias;
f
por exigência das autoridades de higiene e que não excederem quinze dias.
§ 2º
Serão justificadas, para o fim de perceber o funcionário apenas o ordenado, as ocasionadas:
a
por motivo de doença do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada a moléstia par atestado médico e requerida a licença, no prazo máximo de oito dias;
b
por suspensão de exercício em virtude de processo criminal ou administrativo, quando absolvido voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.
§ 3º
Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.
§ 4º
As faltas não justificadas determinarão a perda de todo o vencimento
§ 5º
Em o número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas não compreendidas nos parágrafos 1.º e 2.º deste artigo.