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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 97

– Os diretores ou ecônomos e administradores deverão residir em casas especiais, anexas aos respectivos estabelecimentos e para eles construídas.

Parágrafo único

Se houver acomodações, casas e quartos, os outros funcionários, particularmente os médicos, poderão residir no estabelecimento.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934