Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Terão direito a refeições nos estabelecimentos da Assistência os funcionários e empregados que ali tenham residência obrigatória e os que, pela natureza de seus serviços, aí sejam obrigados a permanecer todo o dia.