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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 96

– Terão direito a refeições nos estabelecimentos da Assistência os funcionários e empregados que ali tenham residência obrigatória e os que, pela natureza de seus serviços, aí sejam obrigados a permanecer todo o dia.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934