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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 95

– As licenças e as férias serão regidas pelo que, a respeito, dispuser o regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública em relação aos funcionários públicos.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934