Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 95
– As licenças e as férias serão regidas pelo que, a respeito, dispuser o regulamento da Secretaria da Educação e Saúde Pública em relação aos funcionários públicos.