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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 94

– Os vencimentos dos funcionários da Assistência serão os constantes da tabela orçamentária, considerando-se metade como ordenado e a outra metade como gratificação; os salários dos empregados serão fixados anualmente em tabelas organizadas pela Diretoria-Geral e aprovados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934