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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 93

– O substituto perceberá o seu ordenado integral e mais a gratificação do substituído, quando fizer parte da Assistência e quando a ela for estranho, terá direito ao vencimento todo ou somente à gratificação, conforme o substituído o perder no todo ou em parte.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934