Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O substituto perceberá o seu ordenado integral e mais a gratificação do substituído, quando fizer parte da Assistência e quando a ela for estranho, terá direito ao vencimento todo ou somente à gratificação, conforme o substituído o perder no todo ou em parte.