Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Em suas faltas e impedimentos, os funcionários da Assistência serão substituídos pela seguinte forma: 1. Na Assistência: os psiquiatras pelos assistentes, obedecendo-se a uma escala determinada pela antiguidade no cargo, aí incluindo o tempo de internato no Instituto e nas clínicas psiquiátrica e neurológica; no caso de igualdade preferido aquele que tiver maior soma de contribuições científicas. 2. No Instituto Neuropsiquiátrico: o diretor pelo vice-diretor e este pelo psiquiatra imediato em tempo de serviço na classe, ou quando estes não possam servir, pelo psiquiatra que for designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública 3. Nos outros hospitais: o diretor pelo psiquiatra mais antigo no respectivo hospital. 4. Os ecônomos e administradores pelos escriturários e estes pelos amanuenses.
Parágrafo único
Sobre a substituição dos demais empregados, providenciará, de acordo com as necessidades do serviço, o diretor-geral.