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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 9º

– O Conselho organizará um regimento interno que entrará em vigor após ser aprovado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública. Conselhos municipais da Assistência Hospitalar

Art. 9º

– O prazo de observação não excederá de trinta dias, findo o qual o diretor do estabelecimento dará ciência do que foi apurado à autoridade que a requisitou, providenciando para efetivar a internação, caso seja esta necessária.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934