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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 89

– Os funcionários da Assistência tomarão posse: 1. Os diretores, psiquiatras, assistentes, cirurgiões, oftalmotorrinolaringológica, anatomopatologista, chefe de laboratório, farmacêutico, ecônomos, administradores e superintendente, perante o diretor-geral; 2. Todos os outros perante os diretores do estabelecimento em que forem servir. 90 – A posse verificar-se-á dentro do prazo de trinta dias, que poderá ser prorrogada por mais 15 dias, se o nomeado provar legítimo impedimento.

Parágrafo único

— A posse poderá ser tomada por procurador e completar-se-á pelo exercício, devendo, entretanto, do ato ser dada comunicação à Secretaria da Educação e Saúde Pública.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934