Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Os lugares de internos do Instituto Neuropsiquiátrico serão preenchidos por nomeação do Secretário da Educação e Saúde Pública, após concurso entre alunos que tenham ao menos sido aprovados nos exames da 4º série medicina das Faculdades de Medicina da República.
§ 1º
– Se assim o exigirem as necessidades do serviço, poderá o diretor-geral, ouvido o diretor do estabelecimento, nomear até mais 4 internos extranumerários, sem direito a remuneração, alunos da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte que tenham sido aprovados nos exames da 4.º série médica.
§ 2º
Aos internos do Instituto é vedado exercer, cumulativamente, funções em outros hospitais, clínicas, dispensários e ambulatórios.