JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– Os lugares de internos do Instituto Neuropsiquiátrico serão preenchidos por nomeação do Secretário da Educação e Saúde Pública, após concurso entre alunos que tenham ao menos sido aprovados nos exames da 4º série medicina das Faculdades de Medicina da República.

§ 1º

– Se assim o exigirem as necessidades do serviço, poderá o diretor-geral, ouvido o diretor do estabelecimento, nomear até mais 4 internos extranumerários, sem direito a remuneração, alunos da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte que tenham sido aprovados nos exames da 4.º série médica.

§ 2º

Aos internos do Instituto é vedado exercer, cumulativamente, funções em outros hospitais, clínicas, dispensários e ambulatórios.

Art. 88, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934