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Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 87

– Para o provimento dos lugares de diretor do Instituto Neuropsiquiátrico ou de Hospital Colônia, o governo mandará efetuar uma eleição entre os médicos de cada estabelecimento, efetivos ou contratados, só podendo ser votados os que forem psiquiatras.

§ 1º

A eleição se realizará no estabelecimento em que houver ocorrido a vaga e será presidida pelo diretor-geral da Assistência ou, no impedimento inspetor técnico do serviço.

§ 2º

A eleição se fará em um escrutínio secreto, com cédulas contendo dois nomes, sendo o do diretor de cada serviço tirado dentre os psiquiatras do estabelecimento.

§ 3º

Uma lista tríplice, acompanhada ata da sessão respectiva e assinada pelos médicos presentes à eleição, contendo os três nomes mais votados, será remetida, no mesmo dia, ao Secretário da Educação e Saúde Pública a fim de que dentre eles seja escolhido o que deverá ser nomeado, cabendo ao Governo do Estado aceitar ou rejeitar a lista fornecida.

Art. 87, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934