Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Deverão ser preferidos os cargos de chefe de laboratórios, cirurgião, oftalmotorrinolaringológica, e dentista, os profissionais que se tenham distinguido como técnicos ou por estudos dessas especialidades aplicadas à neurologia e à psiquiatria.
Parágrafo único
O provimento dos cargos de assistente, chefe de laboratório, cirurgião, oftalmotorrinolaringológica e dentista, será por concurso, entretanto, o Secretário da Educação e Saúde Pública contratar, a título provisório e por prazo que não exceda de 2 anos, os sobreditos profissionais.