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Artigo 85, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 85

– Serão providos por decretos do Presidente do Estado, os lugares da Assistência obrigatória e efetivamente exercidos por médicos, os de dentistas, farmacêuticos, ecônomo e administrador, sendo os demais funcionários efetivos, de que trata o artigo antecedente, nomeados por portaria do Secretário da Educação, e Saúde Pública.

§ 1º

Depende de concurso o provimento dos lugares de assistentes da Assistência a Psicopatas, devendo ser preferido em igualdade de condições o concorrente que houver exercido o internato efetivo no Instituto Neuropsiquiátrico ou nas clínicas psiquiátricas e neurológica das Faculdades de Medicina da República.

§ 2º

Os psiquiatras serão nomeados dentre os assistentes sendo preenchida uma vaga por merecimento e outra por antiguidade.

§ 3º

O merecimento será julgado, por maioria de votos, por conselho composto dos psiquiatras, à vista de trabalhos originais que houverem publicados de preferência nos domínios da neuropsiquiatria ,os candidatos às vagas ocorrentes.

§ 4º

A antiguidade será computada pelo tempo de exercício no respectivo cargo, atendendo-se no caso de igualdade no mesmo cargo, ao tempo de exercício, em interinidade, na Assistência, bem como o de serviço efetivo de internato no Instituto .

Art. 85, §4° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934