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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 84

– A Assistência a Psicopatas no Estado de Minas Gerais terá nos seus estabelecimentos o seguinte Pessoal técnico e administrativo, de nomeação do Governo: 1 — Na Assistência a Psicopatas: um diretor-geral, superintendente todos os serviços clínicos e administrativos, funções acumuladas pelo diretor-geral da Assistência Hospitalar; dez psiquiatras (aí incluído o atual vice-diretor do Instituto "Raul Soares" "ex-vi" do decreto n. 9.619, de 31 de julho de 1930), além dos atuais diretores de estabelecimentos que passam a pertencer à Assistência Hospitalar sendo que desse quadro serão designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral, os que devam servir respectivamente em cada estabelecimento; dez assistentes, dos quais serão designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral, os que devem servir nos diversos estabelecimentos da Assistência Psicopatas. 2 — No Instituto Neuro..Psiquiátrico "Raul Soares": um psiquiatra diretor, que superintenderá todos os serviços clínicos e administrativos; um psiquiatra vice-diretor, que substituirá o diretor em seus impedimentos; tantos psiquiatras quantos forem designados; tantos assistentes quantos forem designados; um cirurgião; um médico para o serviço de moléstias intercorrentes; um médico heredobiologia; um oftalmotorrinolaringológica; um anatomopatologista; um chefe do serviço de psicologia experimental e eletricidade médica; um chefe de laboratório de pesquisas; um médico auxiliar de laboratório de anatomia patológica; um dentista; um farmacêutico; um ecônomo almoxarife; um auxiliar-ecônomo; um escriturário um amanuense; um datilógrafo; um enfermeiro-chefe; uma enfermeira-chefe; dois enfermeiros; duas enfermeiras; um porteiro; quatro internos, estudantes do 5.º e 6.º ano do curso médico 3 — No Hospital Colônia em Barbacena: um psiquiatra diretor; tantos psiquiatras quantos forem designados; um cirurgião; um dentista; um farmacêutico; uma superintendente; um ecônomo almoxarife; um administrador da Colônia; um ajudante de administrador; um escriturário; dois amanuenses datilógrafos; dois enfermeiros-chefes; uma enfermeira-chefe; quatro enfermeiros; quatro enfermeiras; dois porteiros; 4 — No Hospital-Colônia em Oliveira: um psiquiatra diretor; tantos psiquiatras quantos forem designados; tantos assistentes quantos forem designados; um cirurgião; um dentista; um farmacêutico um escriturário; um amanuense datilógrafo; um enfermeiro-chefe; uma enfermeira-chefe; um enfermeiro; uma enfermeira; um porteiro. Além do pessoal de nomeação distribuído pelos diversos estabelecimentos da Assistência, serão contratados: 1 — Para servir nos hospitais: guardas na proporção de 1 para 5 pensionistas e 1 para 10 indigentes; cozinheiros, copeiros, serventes e os demais empregados que forem necessários. 2 — Para servir nas colônias: inspetores tantos quantos parecerem bastantes para o desempenho das suas obrigações; guardas na proporção de 1 para 20 doentes; cozinheiros, copeiros, serventes e os demais empregados que forem necessários.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934