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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 83

– A admissão dos criminosos, acusados que devam ser observados, psicopatas delinquentes e condenados psicopatas, verificar-se-á no Manicômio Judiciário para especial observação, visando a confirmação das desordens mentais alegadas e a colocação dos mesmos na parte do estabelecimento que convier à natureza de suas manifestações psicopáticas e respectivo tratamento.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934