Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 82
– A saída do internado extrajudiciário será permitida a juízo do diretor e mútuo entendimento entre este e a pessoa que requereu ou autoridade que determinou a internação, a fim de estabelecer medidas de precaução contra possíveis reincidências.
Parágrafo único
– Nas mesmas condições deste artigo, será permitida licença de experiência ao internado extrajudiciário cujas melhoras clínicas forem evidentes, ficando o licenciado sob a liberdade vigiada, a fim de que se possam revelar a sua cura e a reintegração social.