Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 81
– A saída do internado judiciário será determinada pela autoridade competente e deverá ser precedida de parecer firmado pelo psiquiatra, no qual será justificada a desinternação