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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 81

– A saída do internado judiciário será determinada pela autoridade competente e deverá ser precedida de parecer firmado pelo psiquiatra, no qual será justificada a desinternação

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934