Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O trabalho merecerá, como meio terapêutico, especial desvelo, visando a sua metódica aplicação conseguir a readaptação da atividade produtiva.