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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 80

– O trabalho merecerá, como meio terapêutico, especial desvelo, visando a sua metódica aplicação conseguir a readaptação da atividade produtiva.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934