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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 79

– Os internados serão submetidos a tratamento médico apropriado e a regime de trabalho compatível com as suas aptidões e condições físicas.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934