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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 78

– A internação extrajudicial será feita a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau inclusive, à autoridade competente ou pela polícia, no caso de urgência notaria ou evidente.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934