Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A internação extrajudicial será feita a requerimento do interessado, de seus representantes legais, cônjuge ou parente até o 4.º grau inclusive, à autoridade competente ou pela polícia, no caso de urgência notaria ou evidente.