Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A internação judicial será determinada pela autoridade competente, após indispensável perícia psiquiátrico-legal, na qual ficarão esclarecidos os estigmas tóxicos, somáticos e psíquicos, as tendências toxicofilias e a necessidade da reclusão do paciente, bem como seu prognóstico correcional e social provável.
§ 1º
A internação será feita pelo tempo necessário à cura dos intoxicados.
§ 2º
O internado terá, além da ficha, um prontuário clínico-psiquiátrico, com observação sempre posta em dia pelo médico, a qual servirá para verificação da marcha de sua cura e readaptação social.