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Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 77

– A internação judicial será determinada pela autoridade competente, após indispensável perícia psiquiátrico-legal, na qual ficarão esclarecidos os estigmas tóxicos, somáticos e psíquicos, as tendências toxicofilias e a necessidade da reclusão do paciente, bem como seu prognóstico correcional e social provável.

§ 1º

A internação será feita pelo tempo necessário à cura dos intoxicados.

§ 2º

O internado terá, além da ficha, um prontuário clínico-psiquiátrico, com observação sempre posta em dia pelo médico, a qual servirá para verificação da marcha de sua cura e readaptação social.

Art. 77, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934