JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 76

– Os toxicomaníacos (intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína, ou congêneres substâncias inebriantes ou entorpecentes), são passíveis de internação judicial e facultativa ou voluntária.

§ 1º

Serão recolhidos na seção judiciária:

a

o que admitido à requisição do Ministério Público;

b

o que internado ex-ofício, no caso de condenação por embriaguez ou de impronúncia ou absolvição em virtude da dirimente do art. 27, § 4.º do Código Penal.

§ 2º

Serão recolhidos na outra seção os internados facultativos e voluntários

Art. 76, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934