Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Os toxicomaníacos (intoxicados habituais pelo álcool, ópio, cocaína, ou congêneres substâncias inebriantes ou entorpecentes), são passíveis de internação judicial e facultativa ou voluntária.
§ 1º
Serão recolhidos na seção judiciária:
a
o que admitido à requisição do Ministério Público;
b
o que internado ex-ofício, no caso de condenação por embriaguez ou de impronúncia ou absolvição em virtude da dirimente do art. 27, § 4.º do Código Penal.
§ 2º
Serão recolhidos na outra seção os internados facultativos e voluntários