Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A licença dispensará as formalidades da reentrada.
§ 1º
Se a reentrada não se realizar ao termo do respectivo prazo, o paciente só poderá ser admitido como se fosse desconhecido e sujeito, portanto, às formalidades legais.
§ 2º
Substituirá a primeira matrícula, se o paciente obtiver prorrogação da licença.