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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 75

– A licença dispensará as formalidades da reentrada.

§ 1º

Se a reentrada não se realizar ao termo do respectivo prazo, o paciente só poderá ser admitido como se fosse desconhecido e sujeito, portanto, às formalidades legais.

§ 2º

Substituirá a primeira matrícula, se o paciente obtiver prorrogação da licença.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934