Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O motivo da licença será: 1) promover a experiência clínica da reintegração do enfermo no meio familiar; 2) proporcionar-lhe mudança de clima, de regime ou hábitos, no intuito de beneficiá-lo, quer em relação ao estado mental, quer em relação às doenças somáticas; 3) averiguar o estado da cura definitiva, colocando o licenciado em condições de amplo exercício de suas faculdades intelectuais e morais.