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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 73

A saída por licença será permitida aos pacientes tranquilos que puderem ausentar-se do estabelecimento a pedido ou em virtude de conselho do médico-assistente.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934