Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 73
A saída por licença será permitida aos pacientes tranquilos que puderem ausentar-se do estabelecimento a pedido ou em virtude de conselho do médico-assistente.