Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Ninguém poderá permanecer em serviço aberto ou fechado, depois de dada a alta pelo médico, salvo os internados judiciários.
– Ninguém poderá permanecer em serviço aberto ou fechado, depois de dada a alta pelo médico, salvo os internados judiciários.