Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 71
– No caso em que não couber a alta, poderá ser concedida ao paciente uma licença pelo prazo até seis meses.
– No caso em que não couber a alta, poderá ser concedida ao paciente uma licença pelo prazo até seis meses.