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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 71

– No caso em que não couber a alta, poderá ser concedida ao paciente uma licença pelo prazo até seis meses.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934