Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A alta dos internados judiciários e dos que pertencerem às corporações militares, será comunicada, para fins de direito, às autoridades judiciárias ou militares a que estejam subordinados.