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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 70

– A alta dos internados judiciários e dos que pertencerem às corporações militares, será comunicada, para fins de direito, às autoridades judiciárias ou militares a que estejam subordinados.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934