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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 69

– A saída do internado não será recusada, salvo caso de iminente perigo para a ordem pública, para outrem, ou para o próprio doente, quando solicitada:

a

por autoridade competente;

b

por cônjuge;

c

por parente até o 4.º grau, inclusive;

d

pela pessoa que requereu a internação.

§ 1º

Se houver divergência entre as pessoas enumeradas, o fato será comunicado à autoridade competente, que resolverá.

§ 2º

Quando fôr recusada a sabida, o diretor do estabelecimento apresentará imediatamente, em relatório, à autoridade competente as razões da recusa.

Art. 69, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934