Artigo 69, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A saída do internado não será recusada, salvo caso de iminente perigo para a ordem pública, para outrem, ou para o próprio doente, quando solicitada:
a
por autoridade competente;
b
por cônjuge;
c
por parente até o 4.º grau, inclusive;
d
pela pessoa que requereu a internação.
§ 1º
Se houver divergência entre as pessoas enumeradas, o fato será comunicado à autoridade competente, que resolverá.
§ 2º
Quando fôr recusada a sabida, o diretor do estabelecimento apresentará imediatamente, em relatório, à autoridade competente as razões da recusa.