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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 67

– A saída do internado está condicionada á alta que o médico do estabelecimento lhe conceda, desde que verifique terem desaparecido as desordens mentais ou as reações perigosas manifestadas.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934