Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A saída do internado está condicionada á alta que o médico do estabelecimento lhe conceda, desde que verifique terem desaparecido as desordens mentais ou as reações perigosas manifestadas.