Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A saída do estabelecimento, onde se encontre por admissão voluntária, far-se-á mediante pedido do próprio doente.
– A saída do estabelecimento, onde se encontre por admissão voluntária, far-se-á mediante pedido do próprio doente.