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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 65

– A transferência de doentes dos hospitais-colônias para o Instituto Neuropsiquiátrico será permitida à requisição do diretor daqueles hospitais ao diretor-geral da Assistência no caso de necessidade de tratamento apropriado, inexequível no estabelecimento.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934