Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A transferência de doentes dos hospitais-colônias para o Instituto Neuropsiquiátrico será permitida à requisição do diretor daqueles hospitais ao diretor-geral da Assistência no caso de necessidade de tratamento apropriado, inexequível no estabelecimento.