Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 64
– No caso de moléstias intercorrentes ou indicação estrita de vigilância ou repouso, os doentes das colônias poderão ser transferidos para os serviços hospitalares do mesmo estabelecimento, ouvido o diretor e à vista de requisição do psiquiatra da colônia.