Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os alienados gratuitos, aptos a receberem tratamento pelo trabalho, os incuráveis ou curáveis a longo prazo, serão transferidos para os hospitais-colônias.
§ 1º
As condições determinantes da transferência são as do interesse do doente, a critério do diretor e do respectivo médico.
§ 2º
A remoção será ordenada pelo diretor-geral da Assistência à vista de requisição escrita do diretor do Instituto Neuropsiquiátrico.