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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 63

– Os alienados gratuitos, aptos a receberem tratamento pelo trabalho, os incuráveis ou curáveis a longo prazo, serão transferidos para os hospitais-colônias.

§ 1º

As condições determinantes da transferência são as do interesse do doente, a critério do diretor e do respectivo médico.

§ 2º

A remoção será ordenada pelo diretor-geral da Assistência à vista de requisição escrita do diretor do Instituto Neuropsiquiátrico.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934