Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Os enfermos gratuitos só poderão ser visitados ordinariamente, uma vez por semana; os pensionistas poderão receber seus parentes, curadores, correspondentes duas vezes por semana. Extraordinariamente, com permissão do diretor, poderão, tanto os enfermos contribuintes como gratuitos, ser visitados, quando a isso não se opuserem as condições especiais do tratamento.