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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 62

– Os enfermos gratuitos só poderão ser visitados ordinariamente, uma vez por semana; os pensionistas poderão receber seus parentes, curadores, correspondentes duas vezes por semana. Extraordinariamente, com permissão do diretor, poderão, tanto os enfermos contribuintes como gratuitos, ser visitados, quando a isso não se opuserem as condições especiais do tratamento.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934