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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 60

– Os meios coercitivos de emergência, se alguma vez indicados só poderão ser aplicados com conhecimento do médico: assim acontecendo será o fato notado em livro especial.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934