Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os meios coercitivos de emergência, se alguma vez indicados só poderão ser aplicados com conhecimento do médico: assim acontecendo será o fato notado em livro especial.