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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 6º

– As sessões do Conselho serão presididas pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar, e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo.

Art. 6º

– Decorridas vinte e quatro horas, após a entrada do doente num serviço aberto, deverá o diretor, ou médico desse serviço, ter em perfeita ordem todos os documentos de hospitalização e, bem assim, a observação que se tenha podido recolher até aquele momento. Nesta observação deverão ser consignados os motivos que justifiquem a permanência do enfermo no regime adotado.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934