Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os internados poderá o diretor recorrer: 1) a privação de visitas passeios e outras distrações. 2) ao isolamento completo.