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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 59

– Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os internados poderá o diretor recorrer: 1) a privação de visitas passeios e outras distrações. 2) ao isolamento completo.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934