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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 58

– As refeições serão servidas três vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabela; aos doentes acometidos de moléstia intercorrente ou necessitando de alimentação especial será dada a dieta prescrita pelo médico.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934