Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 58
– As refeições serão servidas três vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabela; aos doentes acometidos de moléstia intercorrente ou necessitando de alimentação especial será dada a dieta prescrita pelo médico.