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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 57

– Serão permitidas distrações compatíveis com a disciplina e boa ordem, tais como exercícios ginásticos ao ar livre, leitura, música e jogos.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934