Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Aos enfermos será facultado trabalhar naquilo para que mostrarem aptidão, salvo contraindicações provenientes de seu estado de saúde.
– Aos enfermos será facultado trabalhar naquilo para que mostrarem aptidão, salvo contraindicações provenientes de seu estado de saúde.