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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 56

– Aos enfermos será facultado trabalhar naquilo para que mostrarem aptidão, salvo contraindicações provenientes de seu estado de saúde.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934