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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 55

– Em cada principal divisão, haverá quartos dormitórios, salas de estar e enfermarias convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934