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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 54

– Os enfermos ocuparão, separados por sexos, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quais serão distribuídos segundo as classes a que pertencerem e a forma de perturbação mental de que se acharem acometidos.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934