Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os enfermos ocuparão, separados por sexos, duas grandes divisões, inteiramente independentes, nas quais serão distribuídos segundo as classes a que pertencerem e a forma de perturbação mental de que se acharem acometidos.