Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Só poderão ser internados ou receber aplicações fisioterápicas, gratuitamente, os indigentes.
– Só poderão ser internados ou receber aplicações fisioterápicas, gratuitamente, os indigentes.