Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Os funcionários do Estado ou pessoas de sua família terão direito ao tratamento médico gratuito e a 50% de abatimento na pensão e aplicações fisioterápicas.
Parágrafo único
Por pessoas da família dos funcionários devem-se entender aquelas que estejam na dependência econômica dos mesmos, isto é, aquelas que, a eles ligados por vínculo de parentesco consanguíneo ou qualquer outro motivo legal, não possam prover, pelo seu trabalho, a sua própria mantença.