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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 50

– A tabela de preços a vigorar será fixada anualmente pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral da Assistência.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934