Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A tabela de preços a vigorar será fixada anualmente pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do diretor geral da Assistência.